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Regulamento Geral Interno da Associação Juvenil de Deão - A.J.D.

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

(Natureza Jurídica)

1- A Associação Juvenil de Deão – A.J.D. – adiante designada por Associação – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia, e constituiu-se por Escritura Pública celebrada em dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e sete, exarada de folhas 29v.º a 31, do livro n.º 212 – C, do Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo e rege-se pelos Estatutos publicados no Diário da República número cento e quarenta cinco, 3ª série de vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e sete, encontrando-se inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis – RNAJ desde trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e sete.

2- Este Regulamento Geral Interno, aprovado em Assembleia Geral, desenvolve os princípios gerais dos Estatutos e visa regulamentar a vida associativa.

 

Artigo 2º

(Fins)

A Associação Juvenil de Deão tem por fins criar e desenvolver actividades sociais, culturais, desportivas e artísticas para a juventude na freguesia de Deão, designadamente na área da ocupação dos tempos livres, do voluntariado, da cooperação e da formação promovendo e dinamizando o seu acesso à informação, a sua integração social, a participação cívica e a igualdade entre homens e mulheres.

 

Artigo 3º

(Actividades e cooperação com outras instituições)

A Associação promoverá eventos culturais, sociais, desportivos e artísticos entre os seus associados e o intercâmbio com outras colectividades.

 

Artigo 4º

(Sede)

A Associação tem a sua sede, obrigatoriamente, na freguesia de Deão, do concelho de Viana do Castelo.

 

Artigo 5º

(Insígnias)

O logotipo representa um “Ser” denominado “juventude”, isto é, uma figura humana estilizada e em movimento. A sua forma pretende demonstrar atitude, acção, movimento, dinamismo, alegria, tudo isto conjugado com cor. A cor do logotipo distribui-se pelo azul, branco, verde, vermelho, lilás e rosa. O azul sugere a ideia de responsabilidade. Não obstante, o azul encontrar-se sobre o branco - cor de fundo do “Ser” e a linha que define o “Ser” - este, o azul, não cobre toda a forma. Assim, o azul conjugado com a linha e o branco significa o “Outro”. O “Ser” está assim definido. As outras cores, cores vivas - verde, vermelho, lilás e rosa - significam valores como esperança, amor e amizade. Este logotipo representa um conjunto de ideias, atitudes e valores que norteiam a Associação Juvenil de Deão.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos sócios

 

Artigo 6º

(Admissão)

A Associação admite como associados/as todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem a intenção de aderir à Associação e se submetam a cumprir os Estatutos e o presente Regulamento, mediante pedido de admissão à Direcção e por esta aprovado em reunião.

 

§ Só os/as associados/as que tenham condições para se inscrever no INATEL, e que sejam moradores/as no concelho de Viana do Castelo, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do artigo 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

 

§§ São associados/as honorários/as da associação aqueles/as que a Direcção assim o deliberar, como forma de louvor pelo seu trabalho, apoio e colaboração que contribuíram ou contribuem para o prestígio da associação. O título honorífico terá de ser expressamente aceite pelo/a respectivo/a associado/a. O/a associado/a honorário/a está isento do pagamento de jóia de inscrição e da quota anual, podendo assistir às reuniões dos órgãos sociais sem o direito de voto.

 

§§§ São associados/as especiais da associação aqueles/as que tiverem completado trinta anos de idade e dez anos de associado/a ou aqueles/as que tiverem completado quarenta anos de idade. O/a associado/a honorário/a goza dos mesmos direitos e deveres dos/as associados/as efectivos/as, excepto quanto ao direito de propor e ser proposto para titular dos órgãos sociais e ao direito de votar nas reuniões dos órgãos sociais podendo, todavia, assistir às mesmas. O/a associado/a que não queira beneficiar do título honorífico deve declará-lo expressamente por escrito à direcção.  

 

Artigo 7º

(Direitos dos sócios)

Constituem direitos dos sócios:

  • Constituem direitos dos/as associados/as:

  • receber cartão de associado/a e um exemplar do Regulamento Geral Interno;

  • participar em todas as Assembleias Gerais e votar, nos termos do Regulamento;

  • propor e ser proposto/a para titular dos órgãos sociais, e neste caso desde que tenham idade igual ou superior a catorze anos;

  • requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos regulamentares;

  • examinar, na sede da Associação, nas horas de expediente ou para tal fixadas, os livros de contas, relatórios e demais documentos referentes a exercícios anteriores, dentro dos oitos dias que antecederem a realização da respectiva Assembleia Geral;

  • frequentar o local indicado como sede e outras instalações da Associação de acordo com o que estiver regulamentado; e

  • requerer recurso, nos termos regulamentares, de qualquer sanção que lhe for aplicada pela Direcção.

 

Artigo 8º

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

  • honrar e prestigiar a Associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;

  • cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

  • efectuar, pontualmente, o pagamento das quotas;

  • desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

  • tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;

  • exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio quando pretendam usufruir dos direitos estatutários e regulamentares;

  • defender e zelar pelo património da Associação;

  • não recusar a sua colaboração quando solicitada, depondo ou prestando declarações com respeito pela verdade, em matéria de sindicância, inquéritos ou processos disciplinares promovidos pela Associação, para prestígio e salvaguarda das suas acções; e

  • devolver o cartão de sócio quando solicitar a sua demissão.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos órgãos sociais

 

Artigo 9º

(Órgãos)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

 

Artigo 10º

(Prazo de eleição e duração do mandato)

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os meses de Outubro e Novembro e a duração dos mandatos é de dois anos.

 

Artigo 11º

(Requisitos de elegibilidade dos sócios)

Só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os/as associados/as efectivos/as que reunam os seguintes requisitos:

  • serem de idade igual ou superior a catorze anos;

  • estarem inscritos/as como associados/as há mais de seis meses seguidos;

  • terem as quotas em dia;

  • não terem antecedentes de desrespeito dos Estatutos e do Regulamento Interno da Associação, com excepção de repreensão registada; e

  • não terem sido demitidos/as do mandato anterior, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

 

Artigo 12º

(Perda e renúncia de mandato de titular de órgão social)

1- Os titulares dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e dedicação e gratuitamente, perdendo o seu mandato se faltarem a mais de três reuniões seguidas, sem motivo justificado.

2- Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que sobre o pedido se deverá pronunciar no prazo de trinta dias.

3- Sempre que se verifique a perda ou renúncia de mandato de titular de órgão social, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento oficial aos restantes titulares dos órgãos sociais e convocar uma reunião com todos para estudo da situação criada, podendo chamar ao exercício de funções o primeiro elemento suplente da lista eleita.

 

Artigo 13º

(Demissão de órgão social)

1- Se a Direcção se demitir ou perder a maioria dos seus membros, o respectivo Presidente ou quem o substituir, comunicará o facto ao Presidente da Assembleia Geral que, por sua vez, convocará uma Assembleia Geral extraordinária eleitoral, no prazo de trinta dias, para eleição de uma nova Direcção, mantendo-se a Direcção demissionária, durante este período, em funções.

2- No caso de demissão da Mesa da Assembleia Geral e ou do Conselho Fiscal, ou da maioria dos seus membros, a Direcção convocará uma Assembleia Geral extraordinária, para preenchimento dos cargos vagos.

 

Artigo 14º

(Processo eleitoral)

1- As listas de candidatos a titulares dos órgãos sociais devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da data marcada para as eleições.

 

2- Se dentro dos prazos estabelecidos não aparecer nenhuma lista concorrente e se a situação se mantiver durante a Assembleia Geral, deverá o Presidente da Mesa solicitar aos órgãos sociais cessantes que se mantenham em funções por um período de trinta dias, devendo, então, convocar nova Assembleia Geral extraordinária e dinamizar o processo eleitoral, visando ultrapassar a situação de crise.

 

3- As listas são compostas por candidatos em número suficiente para preenchimento dos cargos sociais; também deverão ser submetidos a sufrágio, candidatos suplentes, de acordo com as necessidades sentidas pelos promotores da lista concorrente, mas em número não superior a seis.

 

4- A eleição efectuar-se-á através de voto secreto.

 

5- Será eleita a lista que obtenha os votos da maioria dos sócios presentes na Assembleia Geral; caso nenhuma das listas obtenha esse número de votos, realizar-se-á uma segunda volta, na qual concorrerão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos expressos.

 

6- O acto eleitoral será da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 15º

(Falta de comparência na tomada de posse)

Os sócios eleitos que não compareçam à tomada de posse dos cargos sociais respectivos e não justifiquem a sua ausência no prazo de cinco dias, perderão automaticamente o mandato, aplicando-se com as alterações necessárias o disposto no número três do artigo 12º.

 

CAPÍTULO QUARTO

Da Assembleia Geral

 

Artigo 16º

(Composição e definição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes, nela residindo o poder supremo da Associação.

 

Artigo 17º

(Mesa da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral que é composta por três sócios (Presidente, Primeiro e Segundo Secretários).

 

2- Na falta do Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário, e na falta de ambos pelo Segundo Secretário, devendo em qualquer caso, completar-se a Mesa por escolha entre os sócios presentes; na falta de todos os membros da Mesa, será eleita uma Mesa Ad Hoc pelos e entre os sócios presentes.

 

Artigo 18º

(Direito a voto)

Só têm direito a voto os sócios efectivos inscritos há mais de seis meses seguidos com a quotização em dia e com idade igual ou superior a catorze anos.

 

§ Os sócios menores de dezoito anos exercem o seu direito de voto pessoalmente.

 

Artigo 19º

(Convocação, competência e forma de funcionamento)

1- A Assembleia Geral deve ser convocada com a antecedência mínima de oito dias através de edital a afixar em locais públicos da freguesia e outros locais considerados convenientes ou por meio de órgãos de informação locais e por aviso postal, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

 

2- No caso de reunião da Assembleia Geral para deliberar sobre alterações dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno ou sobre a fusão ou dissolução da Associação, a sua convocação deverá ser feita pelo menos com quinze dias de antecedência.

3- A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral, na falta de disposição regulamentar, são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170º a 179º do Código Civil.

 

Artigo 20º

(Sessões)

A Assembleia terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma a realizar entre Outubro e Novembro, para a discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e, quando for o caso, para eleição dos titulares dos órgãos sociais, e outra até ao final do primeiro trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, além das sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.

 

Artigo 21º

(Sessão extraordinária)

A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente:

  • se solicitada pelos presidentes dos órgãos sociais; ou

  • se solicitada por um conjunto de sócios efectivos não inferior a cinquenta, desde que estejam na situação referida no artigo 18º do presente Regulamento, sendo necessária a presença de pelo menos dois terços dos requerentes.

 

Artigo 22º

(Quorum)

Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria do sócios efectivos, podendo, no entanto, funcionar trinta minutos depois da hora marcada com os sócios que estejam presentes.

 

Artigo 23º

(Deliberações)

1- Salvo o disposto no número seguinte e nos artigos 55º e 56º, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios efectivos presentes e com o voto de qualidade do presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

2- As deliberações sobre alterações dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios efectivos presentes.

 

Artigo 24º

(Anulabilidade das deliberações)

1- As deliberações tomadas em Assembleia Geral que sejam contrárias à Lei ou aos Estatutos são anuláveis e poderão ser invocadas no prazo de seis meses, perante os Tribunais, pela Direcção ou qualquer sócio efectivo que não as tenha votado.

 

2- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios efectivos compareceram e concordaram com o aditamento.

 

3- A comparência de todos os sócios efectivos sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

 

Artigo 25º

(Actas)

De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, numerado e rubricado pelo Presidente da Mesa, que serão lidas para aprovação na Assembleia Geral seguinte.

 

Artigo 26º

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

  • eleger os membros dos órgãos sociais, assim como destituí-los;

  • discutir e aprovar o plano de actividades e o orçamento de receitas e despesas;

  • apreciar e votar o Relatório e Contas da Gerência e aprovar o Balanço;

  • autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;

  • fixar e deliberar sobre o aumento das quotas mínimas;

  • alterar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;

  • extinguir a Associação ou decidir sobre a fusão com outras colectividades;

  • autorizar a Associação para demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das sua funções e;

  • resolver sobre assuntos que a Lei, o presente Regulamento Geral Interno ou outros em vigor atribuam à sua competência.

 

Artigo 27º

(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Presidente da Mesa:

  • convocar a Assembleia Geral;

 

b) dirigir os trabalhos, manter a ordem e fazer respeitar as disposições legais e regulamentares vigentes, podendo limitar o uso da palavra quando necessário e retirá-la quando verse sobre assuntos que não constem da ordem do dia ou sejam proferidas expressões manifestamente excessivas, e podendo suspender por instantes ou cancelar por determinado período de tempo até oito dias a Assembleia Geral , no caso de distúrbios;

 

c) convidar sócios para constituir a mesa, na falta de um ou ambos os Secretários;

  • dar o seu voto de qualidade, em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;

  • apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;

  • assinar as actas;

  • convidar dois ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral;

  • proclamar os sócios eleitos e investi-los na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais;

  • conceder a demissão de titulares dos órgãos sociais e convocar os substitutos ao exercício efectivo, nos termos regulamentares; e

  • apresentar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o recurso de qualquer sanção disciplinar.

 

Artigo 28º

(Competência dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral)

Compete aos Secretários:

  • lavrar, ler e assinar as actas das sessões;

  • redigir e enviar os avisos convocatórios;

  • comunicar aos outros órgãos sociais e quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral; e

  • tratar do expediente.

 

CAPÍTULO QUINTO

Da Direcção

 

Artigo 29º

(Composição e definição)

1- À Direcção que é constituída, no máximo, por onze associados (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e sete Vogais), compete a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, assim como, representar a Associação em juízo e fora dele, incluindo em todos os actos e contratos em que a Associação seja interessada.

 

2- Considerando o normal crescimento da Associação e a consequente necessidade de aumentar o número de responsáveis, poderão os membros suplentes serem chamados à efectividade de funções, por proposta do Presidente da Direcção, confirmada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 30º

(Convocação)

A Direcção deverá reunir periodicamente, sendo convocada pelo seu Presidente ou por quem no momento o substitua, ou ainda pela maioria dos seus membros.

 

Artigo 31º

(Deliberações)

1- A Direcção reúne com a maioria dos seus membros em efectividade de funções e delibera com a maioria dos presentes, tendo o Presidente o direito de voto de qualidade no caso de empate.

 

2- Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

 

Artigo 32º

(Actas)

1- As deliberações da Direcção serão registadas em acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assinará os termos de abertura e encerramento.

 

2- As actas serão assinadas, obrigatoriamente, pelo Secretário e Presidente da Direcção, assim como por todos os membros desta que se encontrarem presentes.

 

Artigo 33º

(Reuniões)

As reuniões da Direcção são privadas, mas a elas podem assistir, sem direito a voto e ao uso da palavra, os titulares dos restantes cargos sociais.

 

Artigo 34º

(Responsabilidade dos membros da Direcção perante a Associação)

Todos os membros da Direcção são, solidariamente, responsáveis pelos actos deste órgão perante a Associação, assim como, individualmente, pelos actos praticados no exercício das competências que lhes foram atribuídas.

 

Artigo 35º

(Competências do Presidente da Direcção)

Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:

  • convocar e dirigir as reuniões da Direcção;

  • representar a Associação em juízo e em todos os actos em que aquela se deva representar, podendo, em caso de impedimento, delegar no Vice-Presidente ou em qualquer membro, seguindo-se tanto quanto possível a hierarquia directiva;

  • assinar contratos com técnicos, monitores, animadores culturais e desportivos e outros contratos ou títulos que obriguem a satisfações pecuniárias regulares, aprovadas em reunião da Direcção;

  • ceder ou alugar bens móveis da Associação, desde que tal facto não afecte o normal funcionamento das actividades previstas;

  • atribuir missões aos restantes membros da Direcção, aprovadas em reunião;

  • assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas das comissões ou das secções criadas pela Direcção;

  • visar os documentos de receita ou despesa e assinar os balancetes e cheques;

  • superintender na elaboração do Relatório e Contas da gerência; e

  • supervisionar todas as actividades da Associação.

 

Artigo 36º

(Competências do Vice-Presidente da Direcção)

Compete, em especial, ao Vice-Presidente coadjuvar e suprir os impedimentos do Presidente da Direcção.

 

Artigo 37º

(Competências do Secretário da Direcção)

Compete, em especial, ao Secretário:

  • preparar as reuniões da Direcção, redigir e ler as respectivas actas;

  • tratar do expediente e do arquivo documental;

  • elaborar o plano de actividades e o relatório anual; e

  • assumir as competências do Vice-Presi-dente nos seus impedimentos.

 

Artigo 38º

(Competências do Tesoureiro da Direcção)

Compete, em especial, ao Tesoureiro:

  • contabilizar todos os documentos de receita e despesa;

  • assinar, obrigatoriamente, os cheques e visar os documentos da tesouraria;

  • dar parecer sobre elementos financeiros ou de gestão;

  • elaborar o balanço, o orçamento e as contas da gerência;

  • apresentar regularmente à Direcção balancete relativo à situação financeira da Associação.

 

Artigo 39º

(Competências dos vogais da Direcção)

Compete, em especial, aos vogais:

  • orientar e acompanhar as actividades de que são responsáveis;

  • presidir às reuniões das comissões criadas nos termos do artigo seguinte;

  • manter a Direcção ao corrente de todas as actividades do seu sector;

  • substituir o Secretário e o Tesoureiro nos seus impedimentos.

 

Artigo 40º

(Comissões)

1- Para a prossecução dos seus fins, a Direcção poderá nomear comissões ou criar secções nas diversas actividades, que serão dirigidas e orientadas pelo membro da Direcção do respectivo pelouro.

2- Os cargos de comissionistas ou seccionistas poderão ser ocupados pelos sócios efectivos que hajam aceite o convite da Direcção, por proposta do Director do pelouro.

3- As reuniões das comissões ou secções serão presididas pelo membro da Direcção responsável pelo respectivo pelouro, ou no seu impedimento, pelo Presidente da Direcção ou por outro Director em que este delegue.

4- As deliberações tomadas em reuniões de comissões ou secções serão consideradas propostas a apresentar à Direcção, pelo que esta só ficará vinculada se as aprovar.

5- As deliberações das comissões ou secções serão registadas em acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Direcção, que assinará os termos de abertura e enceramento.

 

Artigo 41º

(Financiamento dos actividades da Direcção)

Para financiamento das suas actividades, a Direcção poderá, entre outros:

  • estabelecer taxas de inscrição e frequência aos sócios utentes, de acordo com as normas que aprovar no início de cada actividade;

  • celebrar contratos publicitários;

  • organizar festivais, torneios e actividades afins;

  • realizar sorteios, rifas e leilões de ofertas dentro das leis em vigor;

  • promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo da Associação;

  • ceder ou alugar, nos termos regulamentares, bens pertencentes à Associação, desde que tal não prejudique as actividades daquela;

  • organizar campanhas de angariação de fundos; e

  • contrair empréstimos, desde que autorizados pela Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

 

CAPÍTULO SEXTO

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 42º

(Composição e definição)

1- Ao conselho Fiscal que é constituído por três associados (presidente, secretário e vogal), compete verificar os actos administrativos e financeiros da Direcção, devendo reunir pelo menos, uma vez em cada trimestre ou sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros entenderem conveniente.

 

Artigo 43º

(Deliberações)

1- O conselho Fiscal delibera com um mínimo de dois membros.

2- Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

 

Artigo 44º

(Exame de documentos)

Sempre que o Conselho Fiscal, representado pela maioria dos seus membros, pretender examinar um documento e escrita da Associação, deverá notificar a Direcção da sua pretensão, sendo esta obrigada a facultar o exame das mesmas.

 

Artigo 45º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

  • verificar e dar parecer sobre o relatório e contas da gerência;

  • dar parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais;

  • emitir parecer sobre as propostas de alteração dos Estatutos ou do Regulamento Geral Interno;

  • dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

  • apresentar à Direcção e Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida da Associação, no domínio da gestão financeira; e

  • requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.

 

CAPÍTULO SÉTIMO

Do Regime Económico - Financeiro

 

Artigo 46º

(Receitas)

As receitas da Associação abrangem:

  • o produto das jóias de inscrição e quotas dos sócios;

  • subsídios e donativos que lhe forem atribuídos;

  • rendimentos de actividades por ela promovidas; e

  • quaisquer outras receitas legalmente permitidas.

 

Artigo 47º

(Despesas)

Constituem despesas da Associação:

  • os encargos com instalações próprias e alheias;

  • os custos de deslocação dos membros dos órgãos sociais, comissionistas/seccionistas e outros colaboradores da Associação quando ao serviço da mesma;

  • os encargos com técnicos, monitores, animadores e outros colaboradores da Associação;

  • os custos com material necessário à realização das actividades associativas;

  • os custos de expediente, água, luz, telefone, e outros;

  • os encargos com a divulgação das actividades associativas; e

  • os gastos eventuais e outras despesas não especificadas.

 

CAPÍTULO OITAVO

Das contas e seu registo

 

Artigo 48º

(Livros de registo das contas)

As contas da gestão da Associação serão registadas em livros próprios e os documentos de receitas e despesas em arquivo próprio, numerados e rubricados pelo Tesoureiro e Presidente da Direcção, ou por quem os substitua.

 

Artigo 49º

(Contabilidade)

O esquema de contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da Associação.

 

Artigo 50º

(Balanço e contas da gerência)

1- A Direcção elaborará, anualmente, o balanço e as contas da gerência, que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económico-financeira da Associação.

2- A Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal deverão apresentar à Direcção os seus orçamentos de despesas de funcionamento e expediente, de modo a esta os poder incluir no orçamento de receitas e despesas a aprovar pela Assembleia Geral.

 

Artigo 51º

(Ano económico)

O ano económico coincide com o ano civil.

 

CAPÍTULO NONO

Da Disciplina

 

Artigo 52º

(Poder disciplinar)

O poder disciplinar é exercido pela Direcção, de acordo com o disposto nos Estatutos e em relação aos seus sócios, colaboradores e a todos os indivíduos a ela subordinados, que infrinjam as disposições dos Estatutos e Regulamentos, não acatem as deliberações legais dos órgãos sociais, cometam ou provoquem actos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade da Associação e dos membros dos seus órgãos sociais, no exercício das suas funções ou por causa delas.

 

Artigo 53º

(Sanções disciplinares)

1- Os autores das infracções previstas no artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes sanções:

  • repreensão registada;

  • suspensão até noventa dias;

  • suspensão de noventa e um a cento e oitenta dias; e

  • expulsão.

2- O autor da infracção terá sempre direito de defesa e das sanções disciplinares cabe recurso, nos termos regulamentares, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 54º

(Regulamento disciplinar)

Compete à Direcção regulamentar o exercício do poder disciplinar e respectivo processo, através da elaboração de um Regulamento Disciplinar a aprovar em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO DÉCIMO

Da Fusão e Dissolução

 

Artigo 55º

(Fusão)

1- Se a Assembleia Geral determinar a fusão da Associação com outra ou outras Associações deverá definir, obrigatoriamente, os termos em que a mesma se processará.

2- A fusão só terá valor se deliberada por ¾ do número de sócios efectivos presentes.

 

Artigo 56º

(Dissolução)

1- A Associação extingue-se nos termos previstos na Lei, nomeadamente, quando o seu fim se torne impossível ou pelo falecimento ou desaparecimento de todos os sócios.

2- A dissolução só será válida se deliberada por três quartos do número de sócios efectivos presentes.

3- Em caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor da Junta de Freguesia.

 

CAPÍTULO DÉCIMO - PRIMEIRO

Disposições Finais

 

Artigo 57º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à aprovação em Assembleia Geral e as suas disposições prevalecem sobre quaisquer normas anteriores e em contradição com elas.

 

Artigo 58º

(Casos omissos)

No que este Regulamento Geral Interno for omisso regem os Estatutos e a Lei.

 

 

 

Este Regulamento foi aprovado por unanimidade no dia 29 de Novembro de 1997, em reunião da Assembleia Geral da Associação Juvenil de Deão – A.J.D.

Foram efectuadas as seguintes alterações aprovadas por unanimidade, em reunião da Assembleia geral da Associação Juvenil de Deão - A.J.D., de:

- 13 de Março de 1999 (artigo 6º, § primeiro);

- 11 de Abril de 1999 (artigo 6º, § segundo);

- 29 de Setembro de 2001 (artigo 7º, alínea c), artigo 11º, alínea a); artigo 18º, § único); e

- 29 de Outubro de 2005 (artigo 5º),

- 30 de Dezembro de 2010 (artigo 2º); e

- 6 de Novembro de 2010 (artigo 6º, § terceiro), devidamente introduzidas nos locais respectivos ; e

- 22 de Março de 2014 (artigo 6º, § terceiro, artigo 7º, alínea c) e artigo 11º, alínea a)). 

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